Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326739 documentos:
326739 documentos:
Exibindo 79.721 - 79.760 de 326.739 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (24115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal informações acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos no Lago Norte (RA XVIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal:
a) Há previsão de entrega do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII)?
b) Ademais, como está o Processo de instalação do referido Parque? O que se encontra pendente para sua criação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII).
O fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24115, Código CRC: b79e9ab1
-
Projeto de Lei - (24097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Seção XIII para a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII - Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
III - é acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 199 com as seguintes redações:
Art. 199. (...)
§ 1º (...)
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se cão-de-assistência:
I - Cão-Guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual;
II - Cão-Ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva;
III - Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas Autistas; e
IV - Cão de Suporte Emocional: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 5º O usuário de cão-de-assistência, definido no § 4º deste artigo, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, visando garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Em matéria recente, publicada no PORTAL METROPOLES (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao) e no G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/22/jovem-autista-e-barrado-com-cao-de-servico-no-metro-em-brasilia.ghtml) de 21/11/21, um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, pois estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
Segundo nota publicada pelo METRÔ-DF: "Como o Regulamento de Transporte de Tráfego e Segurança (RTTS) não prevê transporte de cão de serviço, mas de cão guia, o segurança precisou checar as informações com a área responsável", informou a companhia
Ora as pessoas com deficiência, veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito. Com os cães-de-assistência ou de serviço ao lado, estas pessoas conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento. Estes cães são treinados para serem olhos e ouvidos destas pessoas.
Este é justamente o caso do rapaz Arthur Skyler Santana de França, de 22 anos, que estava acompanhado por um cão de serviço e que não pode exerceu seu direito pleito de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, que garante e oportuniza que desses veículos serem acessíveis para todas as pessoas e seus cães de assistência, é algo que necessita de toda a atenção desta Casa.
Dizem que o cão é o melhor amigo do homem. Mas, será que esta relação pode beneficiar uma pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? A resposta é sim. Vamos compreender de que forma este convívio pode contribuir para o desenvolvimento da criança com TEA.
Assim como há cães treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual a alcançarem autonomia na realização de suas tarefas (os cães guias), cachorros têm sido preparados para dar assistência ao autista. Estes são chamados de “cães de serviço para autistas”.
Eles recebem treinamento e certificação para ajudar a pessoa com TEA a desempenhar funções que possam ser consideradas um desafio como interagir com outras pessoas em locais públicos, como um transporte coletivo, restaurante, escola e outros. Estes cachorros devem usar uma “capa” que os identifica e permite que acessem sem restrição os lugares em que o autista vá.
De acordo com a Organização “Autism Speaks”, um cão do serviço do autismo, por exemplo, pode acompanhar uma criança e contribuir com a diminuição da ansiedade durante visitas médicas ou dentárias, atividades escolares, compras e viagens.
Alguns cães do serviço do autismo são treinados para reconhecer e interromper suavemente os comportamentos auto-prejudiciais ou ajudar a cessar um colapso emocional. Por exemplo, pode responder a sinais de ansiedade ou agitação com uma ação calmante, como encostar-se na criança (ou adulto) ou pousar suavemente sobre o colo, sentar-se ou deitar-se.
No Brasil um dos primeiros “cães de serviço para crianças com autismo” foram entregues a duas crianças com autismo e uma com distrofia muscular em janeiro de 2017, graças a uma parceria de uma marca de ração e com a empresa espanhola Bocalán, que atua no desenvolvimento de cães de assistência há mais de 20 anos, estando presente em mais de 10 países no mundo, entre eles o Brasil.
Os cães com habilidades categorizadas como “de serviço”, são reconhecidos como sinônimo de lealdade, companheirismo, amizade e amor, o cachorro pode transformar a vida de uma pessoa com TEA - que observa, se relaciona e sente o mundo ao redor de maneira diferente.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado tem por objetivo estender o direito já garantido pela Lei nº 6.637, de 2020, bem como nas Leis federais nº 11.126/05 (Lei dos Cães-Guias) e Lei nº 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, para contemplar as demais categorias de cães-de-assistência ou de serviços ao autista, cujos sentidos aguçados ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises.
Neste toar, os cães-de-assistência ou de serviço ao autista, são preparados para ajudar autistas auxiliando na sua rotina, trazendo mais independência, confiança, autoestima, além do companheirismo, eles pertencem ao usuário.
Com a certeza da relevância social desse projeto de lei que visa, em última análise, ampliar a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial aos autistas, contamos com a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Seção XIII - Do Cão-guia
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 200. (V E T A D O).
Art. 201. (V E T A D O).
Art. 202. (V E T A D O).
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24097, Código CRC: 91d5a4a4
-
Despacho - 7 - SACP - (24083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2021, às 15:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24083, Código CRC: 40be9493
-
Requerimento - (24080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal informações acerca do processo de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS) do Taboquinha, localizada nas Regiões Administrativas do Jardim Botânico (RA XXVII) e do Paranoá (RA VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal:
a) A partir do planejamento de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS), indaga-se, quais foram os encaminhamentos após a consulta pública que foi finalizada em outubro de 2020?
b) Ademais, o que se encontra pendente para a criação da referida Unidade de Conservação? Como está o andamento do Processo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do processo de criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS) do Taboquinha, localizada nas Regiões Administrativas do Jardim Botânico (RA XXVII) e do Paranoá (RA VII).
Com efeito, foi realizada consulta pública em outubro de 2020 acerca da criação da Unidade de Conservação Refúgio da Vida Silvestre (RVS). Assim, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24080, Código CRC: c8cf0df1
-
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22295, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.833/06, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei federal nº 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do ex-Deputado Chico Floresta, passo a me manifestar.
Na citada Lei, buscou-se orientar o Estado e o cidadão na condução de um processo sistemático de atendimento às recomendações de ordem constitucional, de modo a que o desenvolvimento e a implementação da educação ambiental no Distrito Federal sejam efetivados em bases legais, contribuindo significativamente para o aprimoramento da educação ambiental no Distrito Federal.
Sucede que o PL 2.339/2021 busca-se, tão somente, instituir a Política DF Mais Verde com o objetivo de potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental, promovendo a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação dos biomas do cerrado por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção.
Com a referida medida, a Política propõe o plantio de mudas de árvores nativas em todo o Distrito Federal, com foco na arborização urbana e rural, inclusive e com especial atenção as ameaçadas de extinção, além de implantação de viveiros e de hortas comunitárias. Dado as carências orçamentárias em executar projetos ambientais, este projeto de lei propõe o repasse de recursos, através do Fundo Único de Meio Ambiente, bem como, parcerias privadas.
Assim, o objeto do PL 2.339/2021 ao dispor sobre a instituição da Política DF Mais Verde, não é matéria análoga/correlata à Lei nº 3.833/2006.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 15:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24049, Código CRC: ec60dd08
-
Moção - (24026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Manifesta votos de louvor às pessoas abaixo discriminadas, por todo trabalho e dedicação à Região Administrativa do Cruzeiro, que neste exercício completou 62 anos.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção "às pessoas abaixo discriminadas, por todo trabalho e dedicação à Região Administrativa do Cruzeiro, que neste exercício completou 62 anos":
JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS
JAIR CARMO
Justificação
O Cruzeiro faz 62 anos no dia 30 de novembro. Além de ser a primeira região do DF a ter toda a iluminação de vapor de sódio trocada por LED, o Cruzeiro ganhou a reforma de 19 dos seus 36 parquinhos e de três quadras poliesportivas. O administrador da RA, Luís Eduardo Pessoa, garante que até o final do próximo ano todos os parques infantis serão reformados. Quanto à iluminação, foram instaladas 4.572 luminárias e o investimento total foi de R$ 2,1 milhões. “A demanda dos parquinhos e quadras poliesportivas foram demandas da população”, disse o administrador da RA.
Outros dois grandes projetos devem ser iniciados na cidade: a reforma da biblioteca, interditada por risco de desabamento, e a revitalização do Cruzeiro Center, uma antiga reivindicação dos moradores e dos lojistas que trabalham no local. O projeto da reforma do centro de compras já está pronto e prevê obras de acessibilidade, renovação do piso, melhorias nos estacionamentos e a criação de estruturas com coberturas de vidro entre os blocos.
A espera pela reforma do Cruzeiro Center, que já dura muito tempo, agora vai sair do papel. A comerciante Eliete Andrade, de 60 anos, que há 38 tem uma loja de calçados no local, espera ansiosa. “A reforma será boa para os comerciantes e clientes. A acessibilidade é importante para os idosos que, sem esse recurso, precisam andar mais para chegar às lojas”, pontuou.
Por este motivo, e em razão de todo trabalho e dedicação à Comunidade, as pessoas a cima elencadas merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 14:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24026, Código CRC: 89445fcb
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
X
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24027, Código CRC: 3f8742f6
Exibindo 79.721 - 79.760 de 326.739 resultados.